Informações
Úteis
Acesso a Informação Clínica

Todos os utentes da UCCI Santo António podem solicitar informação dos seus registos clínicos.

Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto - Direito de Acesso, "todos sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo" salvas as exceções previstas na Lei.

Quem é o proprietário da informação clínica?
A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema os depositários dessa informação, conforme o disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.
Quem pode requerer a informação clínica?
O titular da informação de saúde ou terceiro, com o seu consentimento.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos, se:
  • Estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
  • Demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. Artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, com a alteração da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto.
O que pode requerer?
Todo o processo clínico, salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas.
Como pode requerer?
Através de requerimento escrito e assinado pelo próprio. Para acesso ao Modelo do pedido documental do processo clínico, descarregue o documento aqui.
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